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A Substituição Tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizados pelos governos Federais e Estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. Ao estabelecimento industrial, importador, distribuidor, depósito ou atacadista, localizado em outra Unidade da Federação, que promove a saída de mercadorias com destino a revendedores fora de seus limites territoriais, lhe será atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, pessoa obrigada ao pagamento do imposto, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativos às operações subsequentes.
RECEITA FEDERAL
O Regime de Substituição Tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinada pessoa à responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte.
A Constituição Federal determina que “cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária” (art. 155, §2°, XII, “b”) e, nesse sentido, diz a LC 87/96:
“Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de
substituto tributário. (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma
ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2° A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”.
Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição pode ocorrer, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS (diferencial de alíquotas).
(Arts. 6º e 9º, §2º, da Lei Complementar nº 87/96).